1. Processo nº: 1051/2022
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5321/2019 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS3. Responsável(eis): WASHINGTON LUIZ VASCONCELOS - CPF: 52639584120 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: WASHINGTON LUIZ VASCONCELOS 6. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE FÁTIMA 7. Distribuição: 4ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES 9. Proc.Const.Autos: WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338)
10. CERTIDÃO Nº 172/2022-SEPLE
A Secretaria do Plenário, em obediência às determinações legais e regulamentares, informa que o senhor, Washington Luiz Vasconcelos, interpôs Pedido de Reexame em face do Parecer Prévio nº 67/2021 – 2ª Câmara, exarado nos autos de nº 5321/2019.
O recurso em referência foi protocolizado pelo interessado em 04/02/2022 (sexta-feira), sendo a Decisão recorrida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2889, de 10/11/2021 (quarta-feira), com publicação em 11/11/2021 (quinta-feira).
Por conseguinte, é imperioso observar que a peça recursal foi interposta dentro do prazo legal, isso porque foram opostos Embargos de Declaração nº 10579/2021, em 16/11/2021, suspendendo o prazo para a interposição de outros recursos, até o mesmo ser julgado, conforme Art. 55 a 58 da Lei Orgânica desta Corte, os quais foram julgados, consoante o Despacho 1523/2021 – RELT4, disponibilizado no Boletim Oficial nº 2899, de 25/11/2021 (quinta-feira), com publicação em 26/11/2021 (sexta-feira). Por conseguinte, pelo saldo restante, de 28 dias, o prazo final, para a interposição do presente Recurso, deu-se em 08/02/2022, devendo por esta razão ser considerado tempestivo.
É a informação.
Encaminhem-se os autos em epígrafe ao Gabinete da 4ª Relatoria, nos termos do artigo 59, parágrafo único da LO/TCE-TO, bem como processo n°5321/2019.
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Dia 15 de novembro de 2021, Proclamação da República.
¹Ato nº 240/2021 - GABPR
Art. 1º Determinar que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022, os prazos processuais sejam suspensos neste Tribunal de Contas.
Art. 58. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos
Art. 59, parágrafo único: O pedido a que se refere este artigo será apresentado ao Conselheiro Relator do feito e depois de instruído, na forma do Regimento Interno, será apreciado pelo Tribunal Pleno.
Documento assinado eletronicamente por: GIRLEY ALMEIDA FERREIRA, ASSESSOR I, em 07/02/2022 às 14:40:50, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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